A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário  em agravo regimental da JBS S.A. relativo a não-homologação, em primeira  instância, de acordo realizado com um ex-empregado. Segundo o ministro Barros  Levenhagen, relator do recurso na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da  Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se  deduz “a obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes,  podendo não fazê-lo, por cautela”, concluiu o relator. 
O recurso foi  interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu  mandado de segurança impetrado pela JBS, que alegou ilegalidade do ato da juíza  do Trabalho que se absteve de homologar acordo firmado entre as partes, com o  objetivo de manter realização da perícia já designada. A empresa argumentou que  a transação foi pactuada sem vícios, e que foi violado o direito líquido e certo  das partes à homologação de avença livremente firmada no curso da reclamação.  
Para o ministro Levenhagen, a homologação do acordo foi indeferida  porque o conflito se referia às condições do ambiente de trabalho, e a juíza  registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério Público. De acordo com  o relator, “diante do fundamento da decisão, e não consistindo a homologação de  acordo em obrigação do julgador”, não haveria direito líquido e certo a ser  protegido na ação. 
O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006,  após 21 anos de serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação  trabalhista em que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, entre outras  verbas, contou que trabalhava em locais de intenso calor e ruído sem  equipamentos de proteção individual. Na audiência, a Vara do Trabalho de  Barretos (SP) verificou que tramitavam ali 250 processos contra a JBS, todos com  o mesmo objeto – as condições insalubres no local de trabalho. O juízo  determinou então a realização de laudo pericial de insalubridade em todos os  setores da empresa, e não apenas no setor onde trabalhava o autor – o de  cozimento/enlatamento para o mercado interno, para que o laudo pudesse ser usado  como prova também nas demais reclamações. Os autos ficaram suspensos, aguardando  a perícia. 
Em março de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o  servente, com o pagamento condicionado à homologação de acordo. Em abril de  2008, o perito foi impedido de entrar na empresa, e o Ministério Público do  Trabalho solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira instância,  então, não homologou o acordo, por entender ser necessária prévia intervenção do  Ministério Público, pois a transação poderia ser lesiva ao interesse do  trabalhador. (  ROAG-700/2008-000-15-40.2) 
(Lourdes Tavares)