A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, é um pilar do planejamento patrimonial. Contudo, sua aplicação tem sido palco de uma notável controvérsia jurídica desde o julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal.
A tese fixada pelo STF estabeleceu que a imunidade [...] não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado. A partir daí, diversos municípios passaram a interpretar que a diferença entre o valor histórico do imóvel (pelo qual é transferido à empresa) e seu valor venal de mercado seria tributável, gerando cobranças expressivas e insegurança jurídica.
Tal interpretação, contudo, representa uma distorção técnica do precedente. A análise do acórdão do RE 796.376 revela que o caso concreto tratava de uma situação atípica, na qual o valor do imóvel foi cindido, com uma parte destinada ao capital social e outra, excedente, alocada em uma conta de reserva de capital. Foi sobre essa parcela destinada à reserva que o STF afastou a imunidade. A controvérsia julgada não versava sobre a diferença entre o valor de integralização e o valor de mercado do bem.
A jurisprudência qualificada já começa a corrigir essa distorção. Tribunais de Justiça, como o de Mato Grosso do Sul e Câmaras do TJSP, têm reafirmado a imunidade plena quando a integralização do imóvel se dá em sua totalidade para a formação do capital social, sem a constituição de reserva, distinguindo corretamente a situação daquela analisada pelo STF. O cenário, entretanto, permanece dinâmico, especialmente com a repercussão geral reconhecida no Tema 1.348, que se debruçará sobre a imunidade para empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
Fica evidente que a eficácia de um planejamento patrimonial via holding transcende a mera formalidade societária. Exige uma navegação precisa pela dogmática tributária e pela correta exegese dos precedentes da Suprema Corte, garantindo que o direito fundamental à imunidade constitucional prevaleça sobre interpretações fiscais equivocadas.